quarta-feira, 29 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

A avaliação está se tornando habitual em nosso dia a dia, e com o advento da lei 11232/2005, precisamos cada vez mais nos capacitar. Hoje já fazemos avaliações nas Execuções Fiscais e no Juizado Especial Cível. A TÍTULO DE INFORMAÇÃO CAPTUREI NA INTERNET UM MODELO BEM INTERESSANTE E QUE PODEMOS USAR EM NOSSO DIA A DIA DE TRABALHO. A AOJESP(ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) TECE COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11232/2005 E SUGERE UM MODELO DE AVALIAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS.

SEGUE A MATÉRIA

A PARTIR DO DIA 23 DE JUNHO PRÓXIMO, O OFICIAL DE JUSTIÇA PASSA TAMBÉM EXERCER A FUNÇÃO DE “AVALIADOR” NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AOJESP cria modelo de laudo de avaliação.

Os novos textos legais introduziram substanciais alterações no Código de Processo Civil, tais como: A Lei n.11.187/2005 referente ao recurso de agravo de Instrumento; a Lei n.11.276/2006, concernente ao saneamento das nulidades em grau de recurso e na apelação interposta contra sentença lastreada em súmula do STF ou do STJ; a Lei n. 11.277/2006 que prevê a possibilidade de ser dispensada a citação e ser proferida sentença de improcedência, quando já existirem precedentes no mesmo Juízo; a Lei 11.280/2006, que atribui nova redação ao art. 219, $ 5º do CPC.

Além desses diplomas legais supramencionados, entrará em vigor, a partir do dia 23 de junho deste ano, a lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vacatio legis, portanto até 22/06/06, cujo escopo é modernizar o processo de execução, torná-lo eficiente e célere para o cumprimento de sentenças e acórdãos.

Dentre as inúmeras novidades que não cabe agora comentá-las, aquelas que dizem respeito ao Oficial de Justiça “avaliador” estão elencadas no art.475-J que tem a seguinte dicção:

Art.475-J – Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (o grifo é meu).

$ 1o – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (é meu o destaque)

$ 2o - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (são meus os grifos).

Com efeito, pela nova sistemática processual, se o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, além de pagar multa de dez por cento, expedir-se-á mandado para penhora e avaliação de seus bens.
De acordo com a nova lei, o oficial de justiça além de penhorar os bens do devedor, também deverá avaliá-los. Essa avaliação deverá ser correta, precisa, pois se errônea poderá ser objeto de impugnação pelo devedor ou mesmo pelo credor, embora a lei não faça referência a este é evidente seu interesse processual, principalmente naquelas hipóteses de avaliação acima do valor de mercado, tudo em consonância com o inciso III do art. 475-L .

À evidência é lícito afirmar que, o oficial de justiça passa também exercer a função de “avaliador”, figura já conhecida no processo do trabalho.

No processo civil é novidade o oficial de justiça avaliar bens penhorados do devedor. Essa “tarefa” sempre foi delegada a um profissional, com conhecimentos técnicos e específicos, como por exemplo, arquitetos, engenheiros, contadores, contabilistas etc.

Assim, a partir do dia 23 de junho próximo, o oficial de Justiça em posse do mandado deverá proceder à penhora de bens do devedor e também avaliá-lo.

Daí se penhorar um veículo de tal marca, certamente não encontrará dificuldades para avaliá-lo, visto que poderá consultar tabelas de preços nos jornais de grande circulação, esses subsídios poderão, inclusive, alicerçar o auto de avaliação que será juntado aos autos pelo meirinho.

Entretanto, circunstâncias haverá que o oficial de Justiça não disporá de conhecimentos suficientes nem de elementos para proceder à avaliação, quanto se tratar v.g. obras de arte, telas de pinturas, trabalhos científicos, máquinas sofisticadas, ações de empresas etc.

Prevendo essa possibilidade, reza o $ 2o do artigo em análise que o Juiz nomeará avaliador, certamente profissional especializado que entregará o laudo no prazo assinalado.

Conveniente explicar que o meirinho deverá mencionar na sua certidão que não tem conhecimento nem condições de avaliar o bem penhorado. Diante desse fato o Juiz nomeará um avaliador profissional.

Esse profissional receberá remuneração por esse trabalho.
E o Oficial de Justiça?

Não há previsão legal para se remunerar o Oficial de Justiça que proceder à avaliação dos bens do devedor!

Com a devida venia, a critica que se faz ao legislador é a ausência, falta de remuneração ao Oficial “Avaliador”, porquanto na Justiça do Trabalho, o meirinho, salvo engano, recebe um plus na sua remuneração por esse trabalho “extra”.

De mais a mais, se a avaliação for levada a efeito, por um profissional, este receberá certamente uma remuneração da parte interessada. Assim, não se justifica o não pagamento ao Oficial Avaliador, pois esse trabalho, como é óbvio implica em pesquisa, estudos, enfim em trabalho extraordinário.

Ora, pela nova sistemática Oficial de Justiça é o avaliador do Juízo, sendo dispensado desse encargo quando não dispuser de conhecimentos suficientes para proceder à avaliação, o Juiz nomeará profissional que com certeza receberá remuneração pelas partes, exeqüente ou executado, a depender da sucumbência em eventual impugnação.

De tal sorte, a meu juízo, mostra-se imprescindível remunerar o Oficial de Justiça.

Assim, parece-me que o legislador poderia ter facultado ao Juiz arbitrar um valor, a título de remuneração por esses serviços “extra” realizado pelo meirinho, isso porque se a avaliação for realizada por um outro profissional, este receberá pelos serviços prestados.

Por fim, afigura-me lícito, os oficiais de justiça postular o arbitramento por esse trabalho “extra” que na Justiça Estadual, aqui em São Paulo, não há previsão legal para pagamento, salvo engano.

Flávio César Damasco – Advogado da AOJESP, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP , Ex-Professor dos Cursos de Estágio Profissional e Bacharéis da OAB-SP , Professor Universitário , Procurador do Município de São Paulo.

Comentários da Presidenta Yvone:

A lei foi injusta com os oficiais de justiça, uma vez que teremos que trabalhar muito mais, sem receber por isso. A classe merecia ser ouvida, pois iríamos reivindicar uma remuneração por esse trabalho, ou quando muito que o juiz arbitrasse um valor por esse trabalho, a ser pago pelas partes. Sem remuneração não dá, vamos tomar providências se não houve uma alteração nessa questão!

Art.475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:...........III – penhora incorreta ou avaliação errônea.

AOJESP EM DEFESA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


São Paulo, 27 de Junho de 2006.
Prezado (a) Oficial (a) de Justiça

Dando continuidade às reivindicações maiores da categoria e considerando que o pedido tramita no Senado Federal, solicitamos que a avaliação seja feita na forma de Laudo, cujo modelo segue abaixo. O auto de penhora é feito separadamente. O Laudo é uma peça mais elaborada e técnica, o que valorizará mais o Oficial de Justiça. O projeto de lei que a AOJESP enviou, já tramitou na Câmara Federal, em Brasília, já chegou ao Senado. A Comissão de Constituição e Justiça indeferiram o pedido de “leiloeiro”, mas aprovou o de avaliador. Agora, com a lei nº. 11.232, de 22/12/2005, o OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ É AVALIADOR. A luta continua, pela via estadual em Brasília, posto que a AOJESP propôs emenda ao art. 143 do CPC, que beneficiará os Oficiais de Justiça dos 27 Estados do Brasil. O Governador e o presidente do Tribunal de Justiça têm competência para enviar à ALESP um PL que especifique um percentual sobre os vencimentos, a título de avaliação. Por ora, conheça alguns artigos da referida lei:ART. 475-J Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

ORIENTAÇÃO DE TRABALHO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (MODELO DE LAUDO)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA.........VARA..........................................
Processo nº..................
Eu, Oficial de Justiça, nomeado nos autos da ação nº ............,proposta por......contra..........., em curso perante este respeitável Juízo e Cartório, tendo efetuado as diligências necessárias para cumprimento do trabalho que lhe foi confiado, vem apresentar o seu laudo:
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

Preliminarmente:
Inicialmente esclarecer que a pesquisa e a apuração do valor imobiliário contido no final do laudo, obedeceram ao critério de transação à vista, na data. Não se tratando de valor de custo ou de reposição, podendo este ser maiores ou menores que o valor da venda, o valor transacionável e realizável. Tendo que ser, aliás, o critério de transação à vista obrigatória nesses casos, pois as licitações em hastas públicas judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo admissível o parcelamento do lance ofertado e homologado.
Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e á luz da realidade do mercado imobiliário (pesquisar junto às empresas comercializadoras de imóveis).

LOCALIZAÇÃO

O imóvel objeto do presente laudo de avaliação, situa-se................, com as seguintes características e confrontações:
Um (1) (casa, apto, terreno) - Obs.: extrair esses dados da competente escritura pública.

CARACTERÍSTICAS DOS LOGRADOUROS DE SITUAÇÃO

A Rua (da localização do imóvel) desenvolve em pista (única, dupla) de rolamento asfaltada, passeios (laterais) para pedestres em (cimento liso, pedra, etc..) com iluminação publica a base de (vapor, incidente, fluorescente...etc.) arborização ou sem .

MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES:

A região encontra-se servida de (todos os melhoramentos públicos ou não, presentes na cidade) tais como: (redes de água e esgoto, distribuição de (energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública, ou não, etc...)).

MEIOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Descrever os transportes públicos oferecidos na situação do imóvel.

TIPO DE OCUPAÇÃO CIRCUNVIZINHA

Detalhar os tipos de construções na região da situação do imóvel (casas, terrenos, edifícios).

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

De acordo com a inspeção procedida no local descrever as características do imóvel (usar dados da escritura pública), no caso de apartamento constar, inclusive, área total e útil de unidade e do terreno da edificação.

AVALIAÇÃO

Por todos os itens atrás exposto, padrão e acabamento do imóvel avaliado, bem como pesquisas levada a efeito, na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, este avaliador encontrou o valor de R$...............................................

Nada mais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em..........laudas, ao final por mim assinado.
São Paulo, (data)

(Nome)
Oficial de Justiça



OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECLAMAM: TRABALHAR SEM REMUNERAÇÃO? NÃO!

Pelo andar da carruagem o Oficial de Justiça vai "dançar" mais uma vez, pois para fazer uma avaliação terá que se deslocarem até lojas, oficinas especializadas, serviços especializados, pesquisar na Internet, e outros meios... E quem paga por isso?
É público e notório que o Oficial de Justiça usa veículo próprio para cumprir seus mandados (combustível, pneu, revisão, seguro, consertos etc. por conta do Oficial), e também utilizamos computador, impressora, energia elétrica, para confeccionar as certidões...
E agora vamos ter que avaliar e não teremos nenhuma contrapartida em nosso beneficio.
Até agora o TJ nem sequer se manifestou a respeito da nossa reposição salarial, mas já deu mais um encargo para a tão sofrida classe dos Oficiais.

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