quarta-feira, 29 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

A avaliação está se tornando habitual em nosso dia a dia, e com o advento da lei 11232/2005, precisamos cada vez mais nos capacitar. Hoje já fazemos avaliações nas Execuções Fiscais e no Juizado Especial Cível. A TÍTULO DE INFORMAÇÃO CAPTUREI NA INTERNET UM MODELO BEM INTERESSANTE E QUE PODEMOS USAR EM NOSSO DIA A DIA DE TRABALHO. A AOJESP(ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) TECE COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11232/2005 E SUGERE UM MODELO DE AVALIAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS.

SEGUE A MATÉRIA

A PARTIR DO DIA 23 DE JUNHO PRÓXIMO, O OFICIAL DE JUSTIÇA PASSA TAMBÉM EXERCER A FUNÇÃO DE “AVALIADOR” NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AOJESP cria modelo de laudo de avaliação.

Os novos textos legais introduziram substanciais alterações no Código de Processo Civil, tais como: A Lei n.11.187/2005 referente ao recurso de agravo de Instrumento; a Lei n.11.276/2006, concernente ao saneamento das nulidades em grau de recurso e na apelação interposta contra sentença lastreada em súmula do STF ou do STJ; a Lei n. 11.277/2006 que prevê a possibilidade de ser dispensada a citação e ser proferida sentença de improcedência, quando já existirem precedentes no mesmo Juízo; a Lei 11.280/2006, que atribui nova redação ao art. 219, $ 5º do CPC.

Além desses diplomas legais supramencionados, entrará em vigor, a partir do dia 23 de junho deste ano, a lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vacatio legis, portanto até 22/06/06, cujo escopo é modernizar o processo de execução, torná-lo eficiente e célere para o cumprimento de sentenças e acórdãos.

Dentre as inúmeras novidades que não cabe agora comentá-las, aquelas que dizem respeito ao Oficial de Justiça “avaliador” estão elencadas no art.475-J que tem a seguinte dicção:

Art.475-J – Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (o grifo é meu).

$ 1o – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (é meu o destaque)

$ 2o - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (são meus os grifos).

Com efeito, pela nova sistemática processual, se o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, além de pagar multa de dez por cento, expedir-se-á mandado para penhora e avaliação de seus bens.
De acordo com a nova lei, o oficial de justiça além de penhorar os bens do devedor, também deverá avaliá-los. Essa avaliação deverá ser correta, precisa, pois se errônea poderá ser objeto de impugnação pelo devedor ou mesmo pelo credor, embora a lei não faça referência a este é evidente seu interesse processual, principalmente naquelas hipóteses de avaliação acima do valor de mercado, tudo em consonância com o inciso III do art. 475-L .

À evidência é lícito afirmar que, o oficial de justiça passa também exercer a função de “avaliador”, figura já conhecida no processo do trabalho.

No processo civil é novidade o oficial de justiça avaliar bens penhorados do devedor. Essa “tarefa” sempre foi delegada a um profissional, com conhecimentos técnicos e específicos, como por exemplo, arquitetos, engenheiros, contadores, contabilistas etc.

Assim, a partir do dia 23 de junho próximo, o oficial de Justiça em posse do mandado deverá proceder à penhora de bens do devedor e também avaliá-lo.

Daí se penhorar um veículo de tal marca, certamente não encontrará dificuldades para avaliá-lo, visto que poderá consultar tabelas de preços nos jornais de grande circulação, esses subsídios poderão, inclusive, alicerçar o auto de avaliação que será juntado aos autos pelo meirinho.

Entretanto, circunstâncias haverá que o oficial de Justiça não disporá de conhecimentos suficientes nem de elementos para proceder à avaliação, quanto se tratar v.g. obras de arte, telas de pinturas, trabalhos científicos, máquinas sofisticadas, ações de empresas etc.

Prevendo essa possibilidade, reza o $ 2o do artigo em análise que o Juiz nomeará avaliador, certamente profissional especializado que entregará o laudo no prazo assinalado.

Conveniente explicar que o meirinho deverá mencionar na sua certidão que não tem conhecimento nem condições de avaliar o bem penhorado. Diante desse fato o Juiz nomeará um avaliador profissional.

Esse profissional receberá remuneração por esse trabalho.
E o Oficial de Justiça?

Não há previsão legal para se remunerar o Oficial de Justiça que proceder à avaliação dos bens do devedor!

Com a devida venia, a critica que se faz ao legislador é a ausência, falta de remuneração ao Oficial “Avaliador”, porquanto na Justiça do Trabalho, o meirinho, salvo engano, recebe um plus na sua remuneração por esse trabalho “extra”.

De mais a mais, se a avaliação for levada a efeito, por um profissional, este receberá certamente uma remuneração da parte interessada. Assim, não se justifica o não pagamento ao Oficial Avaliador, pois esse trabalho, como é óbvio implica em pesquisa, estudos, enfim em trabalho extraordinário.

Ora, pela nova sistemática Oficial de Justiça é o avaliador do Juízo, sendo dispensado desse encargo quando não dispuser de conhecimentos suficientes para proceder à avaliação, o Juiz nomeará profissional que com certeza receberá remuneração pelas partes, exeqüente ou executado, a depender da sucumbência em eventual impugnação.

De tal sorte, a meu juízo, mostra-se imprescindível remunerar o Oficial de Justiça.

Assim, parece-me que o legislador poderia ter facultado ao Juiz arbitrar um valor, a título de remuneração por esses serviços “extra” realizado pelo meirinho, isso porque se a avaliação for realizada por um outro profissional, este receberá pelos serviços prestados.

Por fim, afigura-me lícito, os oficiais de justiça postular o arbitramento por esse trabalho “extra” que na Justiça Estadual, aqui em São Paulo, não há previsão legal para pagamento, salvo engano.

Flávio César Damasco – Advogado da AOJESP, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP , Ex-Professor dos Cursos de Estágio Profissional e Bacharéis da OAB-SP , Professor Universitário , Procurador do Município de São Paulo.

Comentários da Presidenta Yvone:

A lei foi injusta com os oficiais de justiça, uma vez que teremos que trabalhar muito mais, sem receber por isso. A classe merecia ser ouvida, pois iríamos reivindicar uma remuneração por esse trabalho, ou quando muito que o juiz arbitrasse um valor por esse trabalho, a ser pago pelas partes. Sem remuneração não dá, vamos tomar providências se não houve uma alteração nessa questão!

Art.475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:...........III – penhora incorreta ou avaliação errônea.

AOJESP EM DEFESA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


São Paulo, 27 de Junho de 2006.
Prezado (a) Oficial (a) de Justiça

Dando continuidade às reivindicações maiores da categoria e considerando que o pedido tramita no Senado Federal, solicitamos que a avaliação seja feita na forma de Laudo, cujo modelo segue abaixo. O auto de penhora é feito separadamente. O Laudo é uma peça mais elaborada e técnica, o que valorizará mais o Oficial de Justiça. O projeto de lei que a AOJESP enviou, já tramitou na Câmara Federal, em Brasília, já chegou ao Senado. A Comissão de Constituição e Justiça indeferiram o pedido de “leiloeiro”, mas aprovou o de avaliador. Agora, com a lei nº. 11.232, de 22/12/2005, o OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ É AVALIADOR. A luta continua, pela via estadual em Brasília, posto que a AOJESP propôs emenda ao art. 143 do CPC, que beneficiará os Oficiais de Justiça dos 27 Estados do Brasil. O Governador e o presidente do Tribunal de Justiça têm competência para enviar à ALESP um PL que especifique um percentual sobre os vencimentos, a título de avaliação. Por ora, conheça alguns artigos da referida lei:ART. 475-J Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

ORIENTAÇÃO DE TRABALHO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (MODELO DE LAUDO)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA.........VARA..........................................
Processo nº..................
Eu, Oficial de Justiça, nomeado nos autos da ação nº ............,proposta por......contra..........., em curso perante este respeitável Juízo e Cartório, tendo efetuado as diligências necessárias para cumprimento do trabalho que lhe foi confiado, vem apresentar o seu laudo:
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

Preliminarmente:
Inicialmente esclarecer que a pesquisa e a apuração do valor imobiliário contido no final do laudo, obedeceram ao critério de transação à vista, na data. Não se tratando de valor de custo ou de reposição, podendo este ser maiores ou menores que o valor da venda, o valor transacionável e realizável. Tendo que ser, aliás, o critério de transação à vista obrigatória nesses casos, pois as licitações em hastas públicas judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo admissível o parcelamento do lance ofertado e homologado.
Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e á luz da realidade do mercado imobiliário (pesquisar junto às empresas comercializadoras de imóveis).

LOCALIZAÇÃO

O imóvel objeto do presente laudo de avaliação, situa-se................, com as seguintes características e confrontações:
Um (1) (casa, apto, terreno) - Obs.: extrair esses dados da competente escritura pública.

CARACTERÍSTICAS DOS LOGRADOUROS DE SITUAÇÃO

A Rua (da localização do imóvel) desenvolve em pista (única, dupla) de rolamento asfaltada, passeios (laterais) para pedestres em (cimento liso, pedra, etc..) com iluminação publica a base de (vapor, incidente, fluorescente...etc.) arborização ou sem .

MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES:

A região encontra-se servida de (todos os melhoramentos públicos ou não, presentes na cidade) tais como: (redes de água e esgoto, distribuição de (energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública, ou não, etc...)).

MEIOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Descrever os transportes públicos oferecidos na situação do imóvel.

TIPO DE OCUPAÇÃO CIRCUNVIZINHA

Detalhar os tipos de construções na região da situação do imóvel (casas, terrenos, edifícios).

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

De acordo com a inspeção procedida no local descrever as características do imóvel (usar dados da escritura pública), no caso de apartamento constar, inclusive, área total e útil de unidade e do terreno da edificação.

AVALIAÇÃO

Por todos os itens atrás exposto, padrão e acabamento do imóvel avaliado, bem como pesquisas levada a efeito, na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, este avaliador encontrou o valor de R$...............................................

Nada mais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em..........laudas, ao final por mim assinado.
São Paulo, (data)

(Nome)
Oficial de Justiça



OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECLAMAM: TRABALHAR SEM REMUNERAÇÃO? NÃO!

Pelo andar da carruagem o Oficial de Justiça vai "dançar" mais uma vez, pois para fazer uma avaliação terá que se deslocarem até lojas, oficinas especializadas, serviços especializados, pesquisar na Internet, e outros meios... E quem paga por isso?
É público e notório que o Oficial de Justiça usa veículo próprio para cumprir seus mandados (combustível, pneu, revisão, seguro, consertos etc. por conta do Oficial), e também utilizamos computador, impressora, energia elétrica, para confeccionar as certidões...
E agora vamos ter que avaliar e não teremos nenhuma contrapartida em nosso beneficio.
Até agora o TJ nem sequer se manifestou a respeito da nossa reposição salarial, mas já deu mais um encargo para a tão sofrida classe dos Oficiais.

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

Importante para os Oficiais de Justiça que estão fazendo as execuções fiscais do município.
A lei transcrita a seguir normatiza sobre a impenhorabilidade do bem de família e dispõe sobre as exceções.

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990


Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO

quarta-feira, 15 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

Este Blog foi criado para atender aos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo e tem como objetivo principal tornar-se um fórum de discussão dos assuntos desta classe no Poder Judiciário Capixaba e no contexto nacional.

REQUERIMENTO A CORREGEDORIA SOLICITANDO CAPACITAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PAGAMENTO PARA AS AVALIAÇÕES A SEREM REALIZADAS COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEI

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MANOEL ALVES RABELO. DD DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


PALÁCIO DA JUSTIÇA
VITÓRIA-ES





A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AOJES, vem através de seu Presidente e Diretoria, expor e ao final requerer a Vossa Excelência o seguinte:

DOS FATOS

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que entrará em vigor no dia 23.6.2006, modificou a forma de execução dos títulos judiciais no Brasil. A execução judicial é considerada hoje um dos maiores problemas à agilidade do Poder Judiciário, por ser extremamente lenta e burocrática, tanto para os Oficiais de Justiça quanto para as partes na sua forma pratica.
Esta legislação é um dos 26 Projetos da chamada Reforma do Judiciário que tramitam no Congresso Nacional. As reformas já feitas e as projetadas demonstram uma clara tendência pela simplificação e racionalização das regras do direito processual civil.
A referida Lei, por sua vez, põe fim ao processo de execução de título judicial (Livro II do CPC), que dentre outras relevantes modificações, prevê o “cumprimento da sentença” no processo de conhecimento, ou seja, como uma fase procedimental posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de se instaurar um novo processo de execução.
A execução de sentença por quantia certa está regulada pelos novos artigos 475-J a 475-R, que introduziram significativas alterações:

a)A liquidação por arbitramento ou por artigos será julgada por decisão interlocutória, e não mais por sentença, podendo ser iniciada na pendência de recurso;

b)Aplicação de multa de 10%, caso o devedor não pague no prazo de 15 dias a quantia fixada na sentença ou na liquidação;

c)Se o devedor não efetuar o pagamento espontâneo, procedem-se logo à penhora e à avaliação dos bens do devedor;

d)Antes o executado era “citado” para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas – o novo artigo 475-J, parágrafo 1º dispõe que cabe ao credor indicar os bens penhoráveis independentemente da ordem prevista no artigo 655 do CPC;

e)A citação do devedor, bem como a intimação da penhora poderão ser feita na pessoa do seu advogado pela só publicação do ato na imprensa oficial – antes a citação apenas na pessoa do devedor representava um grande atraso e muitas vezes um sério obstáculo à execução;

f)A defesa do devedor, pessoa física ou jurídica, faz-se somente por “impugnação” nos casos previstos no artigo 475-L, e não mais por embargos à execução – a matéria objeto da impugnação não sofreu alteração: falta ou nulidade da citação, inexigibilidade to título; penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

g)A impugnação será apresentada no prazo de 15 dias, sendo juntada nos próprios autos, quando o juízo deferir o efeito suspensivo, e se não for atribuído esse efeito, processar-se-á em autos apartados – ainda que atribuído o efeito suspensivo, o credor poderá, mediante caução, requerer o prosseguimento do feito.

Trata-se, portanto, de mais uma alteração voltada à simplificação da estrutura do processo civil, a fim de agilizar e tornar mais eficaz e útil o trâmite processual.
O § 2º do art. 475-J, entretanto, permite que a avaliação seja feita por oficial de justiça, salvo quando depender de "conhecimentos especializados". Segundo pensamos, a avaliação feita pelo oficial de justiça deve cercar-se dos mesmos cuidados que aquela realizada por perito. Assim, deverá o oficial de justiça indicar, na avaliação, os critérios que seguiu para chegar ao valor atribuído ao bem.
Devido a isso a AOJES, entende que cada vez mais o Oficial de Justiça deve se condicionar mais ao seu profissionalismo dentro do serviço judiciário, com cursos de formação de avaliação e perícia, uma vez que contamos com várias formações profissionais dentro da carreira: advogados, engenheiros, contadores, administradores de empresas, economistas, odontólogos e até com um médico e outros ramos profissionais e podemos atender plenamente a demanda que certamente virá.
A jurisprudência surgida na vigência da sistemática anterior repelia a possibilidade de o bem penhorado ser avaliado pelo próprio oficial de justiça. Esta orientação, que nos parecia correta, decorria da incidência do art. 680 do CPC, segundo o qual a referida atividade deve ser realizada por avaliador oficial ou, na falta deste, por perito. Só excepcionalmente esta atividade poderia ser realizada pelo oficial de justiça. Diante da nova lei esta situação mudou e nós Oficiais de Justiça fomos reconhecidos como merecedores de tal encargo, pois na pratica isso já acontece de forma oculta, quando, por ocasião das penhoras que realizamos no dia a dia de nosso trabalho, ou seja, hoje os mandados de execução contém valores dos débitos, e nós Oficiais de Justiça temos que penhorar bens com valores aproximados daqueles débitos.
Entretanto, esta situação veio fazer justiça com a categoria, uma vez que já avaliamos, bens da Fazenda Pública Estadual, Municipal, e dos Juizados Especiais que são gratuitas na forma da Lei. Diante disso entendemos que as avaliações que virão através desta nova lei devam ser remuneradas.


DOS REQUERIMENTOS

Em virtude do exposto, a AOJES e seus representados, vêm requerer a Vossa Excelência o seguinte:


1)Com a necessidade de anteciparmos a nova realidade da Lei 11.232/2005 e da necessidade de nos prepararmos para os novos procedimentos processuais, requer a instalação de um seminário neste Egrégio Tribunal de Justiça em duas turmas únicas, com a intenção de preparar melhor aos Oficiais de Justiça aos aspectos da nova lei.

2)Em razão dos diversos aspectos e procedimentos de avaliação de bens dos mais diversos, requer esta entidade que em parceria com a AOJES realize cursos, convênios e seminários sobre o tema para melhor preparar os Oficiais de Justiça para os aspectos da lei que entrará em vigor.

3)Diante dos aspectos legais no que diz respeito às avaliações, requer seja produzido um provimento que crie uma tabela de avaliações que remunere os Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo e que crie uma Central de Avaliações para o rateio.

Entendemos que com advento da Lei 11.232/2005, a mesma veio de encontro às aspirações dos Oficiais de Justiça de nosso estado, uma vez que sempre avaliamos, e nunca nos foi dada a chance de demonstrar que podemos fazer avaliações na esfera civil tão bem quanto qualquer avaliador indicado pelo Juízo.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Vitória, 20 de março de 2006.



LEON PRATA NETO
PRESIDENTE DA AOJES

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TEXTO DA LEI 11.232/2005


Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162. .................................................................
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
................................................................." (NR)
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
................................................................." (NR)
"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
................................................................." (NR)
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
................................................................." (NR)


Art. 2º. A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
.................................................................
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
................................................................." (NR)


Art. 3°. O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)


Art. 4°. O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)


Art. 5°. O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO II
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TÍTULO III
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CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
.................................................................
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
.................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
................................................................." (NR)


Art. 6°. O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
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§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)


Art. 7°. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.


Art. 8°. Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.


Art. 9°. Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.


Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184° da Independência e 117° da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005