segunda-feira, 8 de janeiro de 2007

A CONTRAFÉ

A Reforma do Judiciário -"A JUSTIÇA VIRTUAL".
No final do ano passado aconteceu aqui em Vitória, Espírito Santo, um Simpósio de Informática, cujo tema era "Justiça Virtual". Durante este período de palestras e discussões estavam reunidos todos os Tribunais de Justiça Estaduais, empresas de informática, técnicos da área de software e hardware, assistido por vários desembargadores de diversos estados e discutindo um modelo de informatização para o Poder Judiciário que agilize os procedimentos processuais nas repartições cartorárias da 1ª e 2ª instância onde tramitam milhares de ações que continuam abarrotando os Cartórios.
Que os Códigos de Processo Civil e Criminal, assim como diversas outras leis encontravam-se completamente fora da realidade que vivemos já na virada do século, ou seja, décadas de atraso, onde a maior vítima é a população usuária e necessitada do serviço é com certeza uma afirmação realista. De um tempo para cá a reforma do Judiciário vem se produzindo com maior agilidade, principalmente nas processos que abarrotam o Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais inferiores.
Durante o evento verifiquei que existia um simpósio para debates e discussões de forma interna, onde participava somente técnicos na área de informática, bem como palestrantes de diversas empresas do ramo de informática, assistidos por vários desembargadores. E paralelamente um segundo evento aberto a servidores da justiça e outros segmentos da sociedade e interessados pelo tema, com várias palestras sendo ministradas.
Resultado? Deu pouca gente. Faltou melhor divulgação para o evento de tamanha envergadura e importância que vai mexer com a vida de todo brasileiro que precisar no futuro de usar o serviço do Judiciário. Talvez porque a descrença que transita pela sociedade seja de tal ordem que ninguém acredita mais em iniciativas boas e passam ver todas com desconfiança. Até faixas de protestos vimos na Porta do Centro de Convenções de Vitória contra o Judiciário. A frequência não foi maior justamente pela forma que foi realizado o evento, uma vez que a participação do operador judicial, servidores e magistrados se viu limitada em função de existir discussões a portas fechadas, onde a participação era vedada e somente participava técnicos na área de informática ou pessoas credenciadas pelos organizadores. É bom lembrar que os operadores da reforma da Justiça Virtual são os servidores e os usuários do novo projeto a ser instalado. Dentro do que pude perceber os cavalos já saíram das baias, se posicionaram e as guias estão abertas com eles em desembestada carreira. Só falta agora medir o tamanho da pista para ver se algum chega sem estar em exaustão extrema. Em suma, o processo de reforma do judiciário já foi deflagrado há muito tempo, com planejamento e manobras rápidas, com leis que estão sendo sancionadas pelo Presidente da República que muda toda a sistemática de procedimentos nas áreas civis e criminais, assim como desafogar o STF de milhares de processos que estão apinhados nos gabinetes de nossos Ministros, onde os mesmos são reféns, transformando a vida de quem precisa da decisão em um inferno inacabável.
A "Justiça Virtual" é um alento à aqueles que clamam por Justiça rápida. Prestem atenção! O processo que nós servidores e os demais membros e operadores do Poder Judiciário conhecemos não será mais como antes. O que se quer é que o uso do papel se restrinja somente aos toaletes do Poder Judiciário. A pratica forense nunca mais será como antes, tudo será feito pela internet, intranet, redes de computadores de diversas topologias com velocidade de transmissão de dados muito rápidas e um computador com um banco de informações enorme. O Cartório sem papel era tudo que o servidor da justiça sonha antes de ir para o trabalho, onde não se junta nada, não se carimba nada, vai até aumentar os espaços físico para as pessoas ( olha o perigo rondando aí), não tem processo da forma antiga, agora é tudo no computador.Juiz despacha no computador, ministério público oferece parecer através do computador,Escrivão recebe as petições pela internet. Vocês já imaginaram como vai ser para nós Oficiais de Justiça? Vai ser ótimo não ir ao Fórum para receber os mandados, tudo vai ser pela internet, é só clicar que o mandado já sai impresso, para devolver melhor ainda, certifico o mandado e mando a certidão pela internet, já pensou? A fé virtual, navegando no cyberespaço é o sonho para nós oficiais, me belisca companheiro vou adorar! Caro colega eu sei que isto é possível porque tenho formação na área de informática e aquele que não tem nem treinamento, nem capacitação, nem incentivo por parte do Judiciário Estadual? Para que ele se capacite e tenha ganhos financeiros como isso é preciso investir no ser humano. Vai ser difícil, mas não impossível tirar do Judiciário hábitos administrativos antigos e perniciosos que vem nos acompanhando ao longo da história onde o grande culpado é quem dirige a própria máquina administrativa. Companheiro "cada macaco no seu galho", quem administra é administrador quem julga é magistrado, aproveitando esta reforma está na hora de um outro projeto de lei com objetivo de separar as administrações dos Tribunais da magistratura, e entregar a funcionários de carreira com competência para administrar com técnica sem causar danos a sociedade e nem desperdício. Hoje o prejudicado é o servidor da justiça estadual que está desmotivado e com salários extremamente defasados e planos de carreiras que não atendem nem a quem quer prestar concurso público, em comparação aos colegas do Judiciário Federal que trabalham com as mesmas atribuições que nós, porém com salários bem superiores e planos de carreiras decentes.
Precisamos ser bem realistas não queremos viver na virtualidade, pois nossos filhos não podem mastigar o teclado do computador. Para um projeto piloto desta natureza dar certo, primeiro tem que mostrar a bandeira de chegada daquela pista que lhes falei lá atrás, estamos nos limites e o nosso fôlego acabou para correr para um lugar que não se sabe onde vai dar. Ainda não sei o tamanho da pista. Você sabe?

LEON PRATA NETO
PRESIDENTE DA AOJES.

Companheiro a solução encontrada para melhorar a Informatização do Poder Judiciário e estabelecer regras claras está no bojo desta lei que encontra-se no Congresso Nacional com alguns vetos do Presidente da República, e que deverá ser apreciada novamente. Acredito que ela seja votada favoravelmente com os vetos apresentados.
Segue a lei:

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 20/12/2006.

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Da informatização do processo judicial

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Capítulo II
Da comunicação eletrônica dos atos processuais

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

Capítulo III
Do processo eletrônico

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o (VETADO)

Capítulo IV
Disposições gerais e finais

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ...........................................................................

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154. ........................................................................

Parágrafo único. (Vetado).

§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164. .......................................................................

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169. .......................................................................

§ 1o É vedado usar abreviaturas.

§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................

§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237. ....................................................................

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399. ................................................................

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417. ...............................................................

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457. .............................................................
.............................................................................

§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556. ............................................................

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006


MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.828, de 2001 (no 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.”

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4o do art. 11

“Art. 11. .............................................................
.............................................................
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais.
.............................................................”

Razões do veto
“Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.”

§ 3o do art. 13
“Art. 13. .............................................................
.............................................................
§ 3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.”
Razões do veto

“Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso.

Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, ‘a’, da Constituição.”

“Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.

Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.”
Razões do veto

“O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’).

Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.”
Parágrafo único do art. 154 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei
“Art. 154. .............................................................
Parágrafo único. (Vetado).
.............................................................” (NR)
Razões do veto


“No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado.

Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil:

‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’

Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos.

A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.”

“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.”

Razões do veto

“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição).

Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2006.