domingo, 3 de dezembro de 2006

A CONTRAFÉ

Isto é de interesse de todos os Oficias de Justiça e diz respeito a novos procedimentos que teremos que adotar em nosso trabalho.


- ATUALMENTE TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PROJETO DE LEI QUE ALTERA VÁRIOS ARTIGOS DO CPC.

- OS ESTUDOS ESTÃO BEM ADIANTADOS E A TRAMITAÇÃO FINAL NÃO ESTÁ LONGE DE TER UM FINAL.

- ESTAS MODIFICAÇÕES DIZ RESPEITO A PARTE DO CPC. SOBRE OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO NO GERAL.

Segue o texto legal do projeto de Lei



ANEXO AO PARECER Nº , DE 2006.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 51, de 2006 (nº 4.497, de 2004, na Casa de origem).

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 143. ....................................................................
.....................................................................................
V - efetuar avaliações." (NR)
"Art. 238. ....................................................................
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva."(NR)
"Art. 365. ....................................................................
.....................................................................................
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade." (NR)
"Art. 411. ....................................................................
.....................................................................................
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
.........................................................................." (NR)
"Art. 493. ....................................................................
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
..........................................................................." (NR)
"Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. (revogado)." (NR)
"Art. 583. (Revogado)."
"Art. 585. ...................................................................
....................................................................................
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
........................................................................" (NR)
"Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)."(NR)
"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)."(NR)
"Art. 592. .................................................................
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
........................................................................" (NR)
"Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
.................................................................................
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores." (NR)
"Art. 614. .................................................................
I - com o título executivo extrajudicial;
........................................................................" (NR)
"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo."
"Art. 618. ....................................................................
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
..........................................................................." (NR)
"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado)." (NR)
"Art. 637. .....................................................................
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único)." (NR)
"Art. 647. ..................................................................
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel." (NR)
"Art. 649. .................................................................
..................................................................................
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios." (NR)
"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade." (NR)
"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios." (NR)
"Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências." (NR)
"Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade."
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado." (NR)
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."
"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."
"Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge."(NR)
"Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas." (NR)
"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
....................................................................................
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
...................................................................................
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos." (NR)
"Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
...................................................................................
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito." (NR)
"Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora." (NR)
"Art. 669. (Revogado)."
"Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." (NR)
"Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
....................................................................................
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos." (NR)
"Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)." (NR)
"Art. 684. ...................................................................
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
...................................................................................
III - (revogado)." (NR)
"Art. 685. ...................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens." (NR)
"Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
..................................................................................
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
...................................................................................
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação." (NR)
"Art. 687.....................................................................
....................................................................................
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
....................................................................................
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo." (NR)
"Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital."
"Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - revogado).
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado." (NR)
"Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente."
"Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante."(NR)
"Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença." (NR)
"Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 697. (Revogado)."
"Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução." (NR)
"Art. 699. (Revogado)."
"Art. 700. (Revogado)."
"Art. 703. ....................................................................
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II - a cópia do auto de arrematação; e
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
IV - (revogado)." (NR)
"Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público." (NR)
"Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente."(NR)
"Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante." (NR)
"Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá." (NR)
"Art. 714. (Revogado)."
"Art. 715. (Revogado)."
"Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito." (NR)
"Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios." (NR)
"Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda." (NR)
"Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado." (NR)
"Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
§ 3º (revogado)." (NR)
"Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto." (NR)
"Art. 725. (Revogado)."
"Art. 726. (Revogado)."
"Art. 727. (Revogado)."
"Art. 728. (Revogado)."
"Art. 729. (Revogado)."
"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes." (NR)
"Art. 737. (Revogado)."
"Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei." (NR)
"Art. 739. ..................................................................
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens."
"Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução."
"Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução." (NR)
"Art. 744. (Revogado)."
"Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação." (NR)
"Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1 (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos."
"Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição." (NR)
"Art. 787. (Revogado)."
"Art. 788. (Revogado)."
"Art. 789. (Revogado)."
"Art. 790. (Revogado)."
"Art. 791. ...................................................................
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
.........................................................................." (NR)

Art. 3º O Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:

"Subseção VI-A

Da Adjudicação

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão."
"Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos."

Art. 4º Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:

I - Capítulo III do Título III: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO";
II - Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens";
III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens";
IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Alienação em Hasta Pública"; e
V - Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do Usufruto de Móvel ou Imóvel".

Art. 5º Fica transferido o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

I - os arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;
II - os arts. 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título;
III - o parágrafo único do art. 580, os §§ 1º e 2º do art. 586; os §§ 1º a 7º do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I a III do § 1º do art. 690, os §§ 1º a 3º do art. 695, o inciso IV do art. 703, os incisos I a II do caput e o § 3º do art. 722, os incisos I a IV do art. 738, os §§ 1º a 3º do art. 739; e

IV - os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.

Senado

quarta-feira, 29 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

A avaliação está se tornando habitual em nosso dia a dia, e com o advento da lei 11232/2005, precisamos cada vez mais nos capacitar. Hoje já fazemos avaliações nas Execuções Fiscais e no Juizado Especial Cível. A TÍTULO DE INFORMAÇÃO CAPTUREI NA INTERNET UM MODELO BEM INTERESSANTE E QUE PODEMOS USAR EM NOSSO DIA A DIA DE TRABALHO. A AOJESP(ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) TECE COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11232/2005 E SUGERE UM MODELO DE AVALIAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS.

SEGUE A MATÉRIA

A PARTIR DO DIA 23 DE JUNHO PRÓXIMO, O OFICIAL DE JUSTIÇA PASSA TAMBÉM EXERCER A FUNÇÃO DE “AVALIADOR” NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AOJESP cria modelo de laudo de avaliação.

Os novos textos legais introduziram substanciais alterações no Código de Processo Civil, tais como: A Lei n.11.187/2005 referente ao recurso de agravo de Instrumento; a Lei n.11.276/2006, concernente ao saneamento das nulidades em grau de recurso e na apelação interposta contra sentença lastreada em súmula do STF ou do STJ; a Lei n. 11.277/2006 que prevê a possibilidade de ser dispensada a citação e ser proferida sentença de improcedência, quando já existirem precedentes no mesmo Juízo; a Lei 11.280/2006, que atribui nova redação ao art. 219, $ 5º do CPC.

Além desses diplomas legais supramencionados, entrará em vigor, a partir do dia 23 de junho deste ano, a lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vacatio legis, portanto até 22/06/06, cujo escopo é modernizar o processo de execução, torná-lo eficiente e célere para o cumprimento de sentenças e acórdãos.

Dentre as inúmeras novidades que não cabe agora comentá-las, aquelas que dizem respeito ao Oficial de Justiça “avaliador” estão elencadas no art.475-J que tem a seguinte dicção:

Art.475-J – Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (o grifo é meu).

$ 1o – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (é meu o destaque)

$ 2o - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (são meus os grifos).

Com efeito, pela nova sistemática processual, se o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, além de pagar multa de dez por cento, expedir-se-á mandado para penhora e avaliação de seus bens.
De acordo com a nova lei, o oficial de justiça além de penhorar os bens do devedor, também deverá avaliá-los. Essa avaliação deverá ser correta, precisa, pois se errônea poderá ser objeto de impugnação pelo devedor ou mesmo pelo credor, embora a lei não faça referência a este é evidente seu interesse processual, principalmente naquelas hipóteses de avaliação acima do valor de mercado, tudo em consonância com o inciso III do art. 475-L .

À evidência é lícito afirmar que, o oficial de justiça passa também exercer a função de “avaliador”, figura já conhecida no processo do trabalho.

No processo civil é novidade o oficial de justiça avaliar bens penhorados do devedor. Essa “tarefa” sempre foi delegada a um profissional, com conhecimentos técnicos e específicos, como por exemplo, arquitetos, engenheiros, contadores, contabilistas etc.

Assim, a partir do dia 23 de junho próximo, o oficial de Justiça em posse do mandado deverá proceder à penhora de bens do devedor e também avaliá-lo.

Daí se penhorar um veículo de tal marca, certamente não encontrará dificuldades para avaliá-lo, visto que poderá consultar tabelas de preços nos jornais de grande circulação, esses subsídios poderão, inclusive, alicerçar o auto de avaliação que será juntado aos autos pelo meirinho.

Entretanto, circunstâncias haverá que o oficial de Justiça não disporá de conhecimentos suficientes nem de elementos para proceder à avaliação, quanto se tratar v.g. obras de arte, telas de pinturas, trabalhos científicos, máquinas sofisticadas, ações de empresas etc.

Prevendo essa possibilidade, reza o $ 2o do artigo em análise que o Juiz nomeará avaliador, certamente profissional especializado que entregará o laudo no prazo assinalado.

Conveniente explicar que o meirinho deverá mencionar na sua certidão que não tem conhecimento nem condições de avaliar o bem penhorado. Diante desse fato o Juiz nomeará um avaliador profissional.

Esse profissional receberá remuneração por esse trabalho.
E o Oficial de Justiça?

Não há previsão legal para se remunerar o Oficial de Justiça que proceder à avaliação dos bens do devedor!

Com a devida venia, a critica que se faz ao legislador é a ausência, falta de remuneração ao Oficial “Avaliador”, porquanto na Justiça do Trabalho, o meirinho, salvo engano, recebe um plus na sua remuneração por esse trabalho “extra”.

De mais a mais, se a avaliação for levada a efeito, por um profissional, este receberá certamente uma remuneração da parte interessada. Assim, não se justifica o não pagamento ao Oficial Avaliador, pois esse trabalho, como é óbvio implica em pesquisa, estudos, enfim em trabalho extraordinário.

Ora, pela nova sistemática Oficial de Justiça é o avaliador do Juízo, sendo dispensado desse encargo quando não dispuser de conhecimentos suficientes para proceder à avaliação, o Juiz nomeará profissional que com certeza receberá remuneração pelas partes, exeqüente ou executado, a depender da sucumbência em eventual impugnação.

De tal sorte, a meu juízo, mostra-se imprescindível remunerar o Oficial de Justiça.

Assim, parece-me que o legislador poderia ter facultado ao Juiz arbitrar um valor, a título de remuneração por esses serviços “extra” realizado pelo meirinho, isso porque se a avaliação for realizada por um outro profissional, este receberá pelos serviços prestados.

Por fim, afigura-me lícito, os oficiais de justiça postular o arbitramento por esse trabalho “extra” que na Justiça Estadual, aqui em São Paulo, não há previsão legal para pagamento, salvo engano.

Flávio César Damasco – Advogado da AOJESP, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP , Ex-Professor dos Cursos de Estágio Profissional e Bacharéis da OAB-SP , Professor Universitário , Procurador do Município de São Paulo.

Comentários da Presidenta Yvone:

A lei foi injusta com os oficiais de justiça, uma vez que teremos que trabalhar muito mais, sem receber por isso. A classe merecia ser ouvida, pois iríamos reivindicar uma remuneração por esse trabalho, ou quando muito que o juiz arbitrasse um valor por esse trabalho, a ser pago pelas partes. Sem remuneração não dá, vamos tomar providências se não houve uma alteração nessa questão!

Art.475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:...........III – penhora incorreta ou avaliação errônea.

AOJESP EM DEFESA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


São Paulo, 27 de Junho de 2006.
Prezado (a) Oficial (a) de Justiça

Dando continuidade às reivindicações maiores da categoria e considerando que o pedido tramita no Senado Federal, solicitamos que a avaliação seja feita na forma de Laudo, cujo modelo segue abaixo. O auto de penhora é feito separadamente. O Laudo é uma peça mais elaborada e técnica, o que valorizará mais o Oficial de Justiça. O projeto de lei que a AOJESP enviou, já tramitou na Câmara Federal, em Brasília, já chegou ao Senado. A Comissão de Constituição e Justiça indeferiram o pedido de “leiloeiro”, mas aprovou o de avaliador. Agora, com a lei nº. 11.232, de 22/12/2005, o OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ É AVALIADOR. A luta continua, pela via estadual em Brasília, posto que a AOJESP propôs emenda ao art. 143 do CPC, que beneficiará os Oficiais de Justiça dos 27 Estados do Brasil. O Governador e o presidente do Tribunal de Justiça têm competência para enviar à ALESP um PL que especifique um percentual sobre os vencimentos, a título de avaliação. Por ora, conheça alguns artigos da referida lei:ART. 475-J Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

ORIENTAÇÃO DE TRABALHO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (MODELO DE LAUDO)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA.........VARA..........................................
Processo nº..................
Eu, Oficial de Justiça, nomeado nos autos da ação nº ............,proposta por......contra..........., em curso perante este respeitável Juízo e Cartório, tendo efetuado as diligências necessárias para cumprimento do trabalho que lhe foi confiado, vem apresentar o seu laudo:
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

Preliminarmente:
Inicialmente esclarecer que a pesquisa e a apuração do valor imobiliário contido no final do laudo, obedeceram ao critério de transação à vista, na data. Não se tratando de valor de custo ou de reposição, podendo este ser maiores ou menores que o valor da venda, o valor transacionável e realizável. Tendo que ser, aliás, o critério de transação à vista obrigatória nesses casos, pois as licitações em hastas públicas judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo admissível o parcelamento do lance ofertado e homologado.
Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e á luz da realidade do mercado imobiliário (pesquisar junto às empresas comercializadoras de imóveis).

LOCALIZAÇÃO

O imóvel objeto do presente laudo de avaliação, situa-se................, com as seguintes características e confrontações:
Um (1) (casa, apto, terreno) - Obs.: extrair esses dados da competente escritura pública.

CARACTERÍSTICAS DOS LOGRADOUROS DE SITUAÇÃO

A Rua (da localização do imóvel) desenvolve em pista (única, dupla) de rolamento asfaltada, passeios (laterais) para pedestres em (cimento liso, pedra, etc..) com iluminação publica a base de (vapor, incidente, fluorescente...etc.) arborização ou sem .

MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES:

A região encontra-se servida de (todos os melhoramentos públicos ou não, presentes na cidade) tais como: (redes de água e esgoto, distribuição de (energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública, ou não, etc...)).

MEIOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Descrever os transportes públicos oferecidos na situação do imóvel.

TIPO DE OCUPAÇÃO CIRCUNVIZINHA

Detalhar os tipos de construções na região da situação do imóvel (casas, terrenos, edifícios).

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

De acordo com a inspeção procedida no local descrever as características do imóvel (usar dados da escritura pública), no caso de apartamento constar, inclusive, área total e útil de unidade e do terreno da edificação.

AVALIAÇÃO

Por todos os itens atrás exposto, padrão e acabamento do imóvel avaliado, bem como pesquisas levada a efeito, na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, este avaliador encontrou o valor de R$...............................................

Nada mais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em..........laudas, ao final por mim assinado.
São Paulo, (data)

(Nome)
Oficial de Justiça



OFICIAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECLAMAM: TRABALHAR SEM REMUNERAÇÃO? NÃO!

Pelo andar da carruagem o Oficial de Justiça vai "dançar" mais uma vez, pois para fazer uma avaliação terá que se deslocarem até lojas, oficinas especializadas, serviços especializados, pesquisar na Internet, e outros meios... E quem paga por isso?
É público e notório que o Oficial de Justiça usa veículo próprio para cumprir seus mandados (combustível, pneu, revisão, seguro, consertos etc. por conta do Oficial), e também utilizamos computador, impressora, energia elétrica, para confeccionar as certidões...
E agora vamos ter que avaliar e não teremos nenhuma contrapartida em nosso beneficio.
Até agora o TJ nem sequer se manifestou a respeito da nossa reposição salarial, mas já deu mais um encargo para a tão sofrida classe dos Oficiais.

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

Importante para os Oficiais de Justiça que estão fazendo as execuções fiscais do município.
A lei transcrita a seguir normatiza sobre a impenhorabilidade do bem de família e dispõe sobre as exceções.

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990


Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO

quarta-feira, 15 de novembro de 2006

A CONTRAFÉ

Este Blog foi criado para atender aos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo e tem como objetivo principal tornar-se um fórum de discussão dos assuntos desta classe no Poder Judiciário Capixaba e no contexto nacional.

REQUERIMENTO A CORREGEDORIA SOLICITANDO CAPACITAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PAGAMENTO PARA AS AVALIAÇÕES A SEREM REALIZADAS COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEI

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MANOEL ALVES RABELO. DD DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


PALÁCIO DA JUSTIÇA
VITÓRIA-ES





A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AOJES, vem através de seu Presidente e Diretoria, expor e ao final requerer a Vossa Excelência o seguinte:

DOS FATOS

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que entrará em vigor no dia 23.6.2006, modificou a forma de execução dos títulos judiciais no Brasil. A execução judicial é considerada hoje um dos maiores problemas à agilidade do Poder Judiciário, por ser extremamente lenta e burocrática, tanto para os Oficiais de Justiça quanto para as partes na sua forma pratica.
Esta legislação é um dos 26 Projetos da chamada Reforma do Judiciário que tramitam no Congresso Nacional. As reformas já feitas e as projetadas demonstram uma clara tendência pela simplificação e racionalização das regras do direito processual civil.
A referida Lei, por sua vez, põe fim ao processo de execução de título judicial (Livro II do CPC), que dentre outras relevantes modificações, prevê o “cumprimento da sentença” no processo de conhecimento, ou seja, como uma fase procedimental posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de se instaurar um novo processo de execução.
A execução de sentença por quantia certa está regulada pelos novos artigos 475-J a 475-R, que introduziram significativas alterações:

a)A liquidação por arbitramento ou por artigos será julgada por decisão interlocutória, e não mais por sentença, podendo ser iniciada na pendência de recurso;

b)Aplicação de multa de 10%, caso o devedor não pague no prazo de 15 dias a quantia fixada na sentença ou na liquidação;

c)Se o devedor não efetuar o pagamento espontâneo, procedem-se logo à penhora e à avaliação dos bens do devedor;

d)Antes o executado era “citado” para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas – o novo artigo 475-J, parágrafo 1º dispõe que cabe ao credor indicar os bens penhoráveis independentemente da ordem prevista no artigo 655 do CPC;

e)A citação do devedor, bem como a intimação da penhora poderão ser feita na pessoa do seu advogado pela só publicação do ato na imprensa oficial – antes a citação apenas na pessoa do devedor representava um grande atraso e muitas vezes um sério obstáculo à execução;

f)A defesa do devedor, pessoa física ou jurídica, faz-se somente por “impugnação” nos casos previstos no artigo 475-L, e não mais por embargos à execução – a matéria objeto da impugnação não sofreu alteração: falta ou nulidade da citação, inexigibilidade to título; penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

g)A impugnação será apresentada no prazo de 15 dias, sendo juntada nos próprios autos, quando o juízo deferir o efeito suspensivo, e se não for atribuído esse efeito, processar-se-á em autos apartados – ainda que atribuído o efeito suspensivo, o credor poderá, mediante caução, requerer o prosseguimento do feito.

Trata-se, portanto, de mais uma alteração voltada à simplificação da estrutura do processo civil, a fim de agilizar e tornar mais eficaz e útil o trâmite processual.
O § 2º do art. 475-J, entretanto, permite que a avaliação seja feita por oficial de justiça, salvo quando depender de "conhecimentos especializados". Segundo pensamos, a avaliação feita pelo oficial de justiça deve cercar-se dos mesmos cuidados que aquela realizada por perito. Assim, deverá o oficial de justiça indicar, na avaliação, os critérios que seguiu para chegar ao valor atribuído ao bem.
Devido a isso a AOJES, entende que cada vez mais o Oficial de Justiça deve se condicionar mais ao seu profissionalismo dentro do serviço judiciário, com cursos de formação de avaliação e perícia, uma vez que contamos com várias formações profissionais dentro da carreira: advogados, engenheiros, contadores, administradores de empresas, economistas, odontólogos e até com um médico e outros ramos profissionais e podemos atender plenamente a demanda que certamente virá.
A jurisprudência surgida na vigência da sistemática anterior repelia a possibilidade de o bem penhorado ser avaliado pelo próprio oficial de justiça. Esta orientação, que nos parecia correta, decorria da incidência do art. 680 do CPC, segundo o qual a referida atividade deve ser realizada por avaliador oficial ou, na falta deste, por perito. Só excepcionalmente esta atividade poderia ser realizada pelo oficial de justiça. Diante da nova lei esta situação mudou e nós Oficiais de Justiça fomos reconhecidos como merecedores de tal encargo, pois na pratica isso já acontece de forma oculta, quando, por ocasião das penhoras que realizamos no dia a dia de nosso trabalho, ou seja, hoje os mandados de execução contém valores dos débitos, e nós Oficiais de Justiça temos que penhorar bens com valores aproximados daqueles débitos.
Entretanto, esta situação veio fazer justiça com a categoria, uma vez que já avaliamos, bens da Fazenda Pública Estadual, Municipal, e dos Juizados Especiais que são gratuitas na forma da Lei. Diante disso entendemos que as avaliações que virão através desta nova lei devam ser remuneradas.


DOS REQUERIMENTOS

Em virtude do exposto, a AOJES e seus representados, vêm requerer a Vossa Excelência o seguinte:


1)Com a necessidade de anteciparmos a nova realidade da Lei 11.232/2005 e da necessidade de nos prepararmos para os novos procedimentos processuais, requer a instalação de um seminário neste Egrégio Tribunal de Justiça em duas turmas únicas, com a intenção de preparar melhor aos Oficiais de Justiça aos aspectos da nova lei.

2)Em razão dos diversos aspectos e procedimentos de avaliação de bens dos mais diversos, requer esta entidade que em parceria com a AOJES realize cursos, convênios e seminários sobre o tema para melhor preparar os Oficiais de Justiça para os aspectos da lei que entrará em vigor.

3)Diante dos aspectos legais no que diz respeito às avaliações, requer seja produzido um provimento que crie uma tabela de avaliações que remunere os Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo e que crie uma Central de Avaliações para o rateio.

Entendemos que com advento da Lei 11.232/2005, a mesma veio de encontro às aspirações dos Oficiais de Justiça de nosso estado, uma vez que sempre avaliamos, e nunca nos foi dada a chance de demonstrar que podemos fazer avaliações na esfera civil tão bem quanto qualquer avaliador indicado pelo Juízo.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Vitória, 20 de março de 2006.



LEON PRATA NETO
PRESIDENTE DA AOJES

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TEXTO DA LEI 11.232/2005


Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162. .................................................................
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
................................................................." (NR)
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
................................................................." (NR)
"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
................................................................." (NR)
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
................................................................." (NR)


Art. 2º. A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
.................................................................
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
................................................................." (NR)


Art. 3°. O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)


Art. 4°. O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)


Art. 5°. O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO II
.................................................................
TÍTULO III
.................................................................
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
.................................................................
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
.................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
................................................................." (NR)


Art. 6°. O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
.................................................................
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)


Art. 7°. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.


Art. 8°. Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.


Art. 9°. Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.


Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184° da Independência e 117° da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005