terça-feira, 16 de junho de 2009

A CONTRAFÉ

TRIBUNAL E GOVERNO MASSACRAM SERVIDORES:

SEM MEIO DE PAGAR TRANSPORTE OFICIAIS DE JUSTIÇA VÃO PARAR.

COMUNICADO AO TJ, MP, DP, ALES, OAB E À IMPRENSA CAPIXABA

As representações feitas pela AOJES - Associação dos Oficiais de Justiça, junto ao Conselho da Magistratura estão paradas e os Oficiais de Justiça continuam pagando para trabalhar. A verba fornecida pelo Tribunal de Justiça não cobre nem o combustível. Não lhes fornecem carro e motoristas, não lhes pagam aluguel e manutenção de seus carros, nem hora extra por serviços extraordinários.

Enquanto os policiais, bombeiros e fiscais usam carros do governo e trabalham 30 horas semanais, Oficiais de Justiça são forçados a usar e dirigir seus próprios carros de graça a serviço do governo. Diligenciam entre 06h00 e 20h00 inclusive nos finais de semana.

Em 20/09/2007, os Desembargadores decidiram - “suspender temporariamente, até ulterior deliberação da presidência do Tribunal de Justiça, a autorização e respectivo pagamento de serviços extraordinários (horas extras) aos servidores, objetivando estudos mais detalhados da real necessidade de concessão destes serviços em cada unidade”. Impõe cumprimento de diligências onerosas e serviços extraordinários, não os indeniza, lhes nega direitos e pagamentos de horas extras.

A informatização dos cartórios e criação dos Juizados Especiais, até para Micro Empresa, implica a necessidade do triplo de oficiais de justiça em expediente normal com os demais servidores. O judiciário só ainda não parou porque a categoria usa seus carros e presta serviços extras sem nada receber. Enquanto isso o Tribunal dorme sobre sua Resolução “provisória” nº 39/07 – DJ/ 20/09/07, sonega direito por trabalho extra, coage Oficiais de Justiça a arcar com gastos de deslocamentos de todas as diligências originadas de feitos do Ministério Público e da “Assistência Judiciária Estatal Gratuita”. Esse ESTELIONATO OFICIAL ABUSO DE AUTORIDADE E DESRESPEITO AO SERVIDOR MERECE RESPOSTA E O POVO DEVE SABER AGORA.

Do Ministério Público e da Defensoria surgem em torno de 90% dos deslocamentos. Todas essas diligências (Criminal e Cível, Defensoria, Assistência Judiciária, Juizados Especiais, Família, Órfãos e Sucessões). Tanto o MP, DP, TJ e o Executivo Estadual, ninguém indeniza aos Oficiais de Justiça por suas despesas de deslocamentos, não pagam o aluguel, a manutenção e nem fornece os carros e motoristas para os oficiais de justiça a seu serviço e não paga horas extras.

No Espírito Santo, a Assistência Judiciária Gratuita sai do bolso dos Oficiais de Justiça e não dos cofres do governo, que só arca com as audiências.

Enquanto em Santa Catarina, MP abre concurso para “Oficial de Diligência” e fornece carro Oficial para as atribuições do cargo, o MP/ES não repassa ao TJ os gastos com suas diligências e devolve ao governo vinte e tantos milhões, sobras do seu orçamento 2007.

O Judiciário Capixaba se julga soberano e mantém a ilegalidade, assédio e intimidação, ameaça servidores com processos administrativos e obriga a trabalhos extraordinários forçados, inclusive finais de semana e noturnos em regime escravo e sem indenização, conforme se vê nos autos do Processo administrativo nº 2009.00.048.915 (0900909) e Parecer nº 443/2009 do TJ (anexo) e outros em andamento.

A posição dos oficiais de justiça é definitiva: Dispensar a atual indenização de transporte; não mais usar seus carros particulares; cumprir expedientes com os demais servidores; diligenciar a pé até onde possível; certificar e devolver no 30º dia os mandados não cumpridos por insuficiência e impossibilidade de localização no horário de expediente normal, justificados pela falta de empenho autorizando serviços extraordinários (horas extras) e de veiculo e motorista para deslocamento.

COMO EVITAR A PARALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO CAPIXABA

Os Oficiais de Justiça não lutam por aumento de salários e não falam em greve. Basta o governo fornecer carros com motoristas e pagar todas as horas extras incluindo as de prontidão dos plantões 24h00 e das diligências após as 18h00 dos plantões semanais.

Mais de 400 Oficiais já assinaram o manifesto de paralisação já definida, mas a AOJES quer dialogar com Tribunal. Busca uma gratificação em valor que contemple o aluguel, combustível, manutenção e desvalorização dos carros e o trabalho em dupla função de motorista, a exemplo do que o ES paga a outras categorias.

A AOJES solicitou audiência à Presidência do Tribunal e não obteve resposta e querem o diálogo. Aguardarão que o diálogo aconteça até o dia 26 de junho.

Os oficiais de Justiça, em repúdio a esse estelionato oficial que há tanto tempo vêm consumindo mais da metade de seus rendimentos, persistindo a posição atual do TJ, em Assembléia Geral vão definir a data do inicio e guardar os carros, saindo a pé nas diligências bem próximas ou permanecer nos fóruns até que se resolva.

Argentino Dias dos Reis

Presidente

(27) 9900.7542

argentinodias@gmail.com

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MODELO DO REQUERIMENTO DOS 11,98% PARA DAR ENTRADA NA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


EXMº. SR. DES. CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

..................................................., ............................da Comarca de Vitória, matrícula nº ..................., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer:

DO PEDIDO

Quando da conversão dos vencimentos dos servidores desse Egrégio Tribunal de Justiça de Cruzeiros/ Reais em URV – Lei 8.800/94, ocasionou uma diferença salarial de 11.98%(onze vírgula noventa e oito por cento).

Os Tribunais Superiores, STJ e STF, firmaram decisões que cabe incidência de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças salariais proveniente da conversão dos salários em URV – 11,98%.

Trazendo o entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que na ADIN nº 2.323 reconheceu o direito de Servidores do Poder Judiciário a incorporarem aos seus vencimentos os 11,98%, posteriormente, nas Ações Ordinárias nºs 614-7/BA e 613/BA entenderam que seriam devidos juros de mora e correção monetária.

Em recente deliberação – Sessão Administrativa realizada em 21 de fevereiro de 2008 – o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Autos do Processo 323.526, o direito dos seus servidores receberem a correção da diferença salarial proveniente dos 11,98%.

Diante da matéria pacificada pelos Superiores Tribunais, vem o Postulante requerer o pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as diferenças pagas com atraso referentes aos 11,98% - URV.

Nestes Termos.

P. Deferimento.

Vitória, 13 de maio 2009 .

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NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO CNJ SOBRE A PEC 190/07.

NOTICIA EM ENCAMINHADA PELA FENAJUD.

Terminou no início da noite desta terça-feira, 09.06, a votação dos Pedidos de Providências PP 200910000004787 e 200910000019717 de autoria da FENAJUD e FESEP/MA as quais requeriam ao Conselho Nacional de Justiça a análise e consequente deliberação de uma Nota Técnica acerca da PEC 190/07, os quais tinha como relator o Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior. Foi com grande expectativa que os sindicalistas Maria José Silva "Zezé" e Josafá Ramos, diretores executivos da FENAJUD, Anibal Lins diretor executivo da FESEP/MA e do SINDJUS/MA, além de Augusto coordenador do SINTAJ/BA assistiram o CNJ deliberar acerca da Nota Técnica que teve voto favorável de 11 dos 14 conselheiros votantes. Em seu voto o relator Antônio Umberto asseverou que "o paralelismo da proposa com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura - CF, art. 93 - é inevitável. E, a julgar pelas virtudes do padrão estruturante da carreira da magistratura, não é difícil projetar um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento, brecha constitucional às vezes empregada para driblar o princípio da obrigatoriedade do concurso público, como se tem ainda com alguma frequência testemunhado o Plenário deste Conselho". Na defesa da proposta de Estatuto Nacional o conselheiro - e desembargador do TJ/SP - Rui Stoco asseverou que vê como uma evolução a criação de uma lei com regras gerais, inclusive com economia para os tribunais de justiça do país, o que equalizará e saneará o quadro de servidores do Judiciário Nacional, conforme assinalou o relator. O conselheiro José Adonis abriu uma divergência para ser contrário à expedição de Nota Técnica pelo CNJ acerca do assunto por não ver necessidade da mesma, o que foi seguido pelos conselheiros Paulo Lôbo e Marcelo Nore. Com a expedição dessa Nota Técnica demos mais um importante passo para a aprovação da PEC 190, já que cabe ao CNJ a análise de questões eminentemente administrativas envolvendo os serventuários. Cópia da nota técnica será encaminhada às mesas diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e ainda aos deputados Flávio Dino e Alice Portugal, e por fim ao Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. O próximo passo a ser perseguido pela FENAJUD em prol da PEC é uma análise por parte do Conselho Federal da OAB, cujo pedido será entregue ao presidente Cézar Britto. Veja abaixo a íntegra da Nota Técnica do CNJ: Conselho Nacional de Justiça COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO NOTA TÉCNICA Nº ____/2009 PP 200910000004787 e 200910000019717 SOLICITAÇÃO DE NOTA TÉCNICA – PEC 190/2007 (CD) 1. SUMA DO PEDIDO A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD e a FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO MARANHÃO – FESEP/MA formulam, em autos distintos, a expedição de NOTA TÉCNICA para exame e apoio à PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados. 2. A PROPOSTA A PEC 190/2007, de autoria dos Deputados Federais FLÁVIO DINO (PCdoB/MA) e ALICE PORTUGAL (PCdoB), tem o seguinte teor: Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor: “Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário. Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A proposta foi aprovada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aguardando atualmente a instalação da Comissão Especial criada pelo Presidente da Casa. 3. DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOTA TÉCNICA Este Conselho, como órgão de controle e planejamento do Poder Judiciário nacional, tem cotidianamente percebido a enorme heterogeneidade de regimes e de condições de trabalho dos serventuários da Justiça dos Estados, como decorrência do modelo federativo, onde cada Assembleia Legislativa estabelece as normas regentes da matéria. Destaca-se, para ficar em um exemplo, o problema dos percentuais exorbitantes de cargos em comissão de livre provimento, relegando a segundo plano o republicano critério do mérito como modo de valorização do serviço público, eis que para aqueles cargos prescinde-se do concurso público (CF, art. 37, II e V). É animadora, assim, a perspectiva de aprovação de medida equalizadora do regime jurídico do pessoal auxiliar do Judiciário. Em tal contexto, opina a Comissão de Acompanhamento Legislativo pela elaboração de nota técnica, que se submete à aprovação do Plenário deste Conselho. 4. EXAME DA PROPOSTA A Justificativa que acompanha a Proposta pontua, de modo bem incisivo, a possibilidade e a necessidade de concepção de um regime jurídico nacional para o pessoal auxiliar do Judiciário. Eis o que disseram os autores da proposição em análise: O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado. Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais. Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados. A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1] (Segundo o Ministro Relator, Cézar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4). A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1[1] (ADI-MC 3854 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005 e suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.) A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável. De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral. A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares. Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais. O paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93) é inevitável. E, a julgar pelas virtudes do padrão estruturante da carreira da magistratura, não é difícil projetar um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento, brecha constitucional às vezes empregada para driblar o princípio da obrigatoriedade do concurso público, como se tem ainda com alguma frequência testemunhado o Plenário deste Conselho. A equalização vislumbrada, certamente, permitiria controle bem mais eficaz da gestão de pessoal no âmbito dos tribunais, hoje orientada por um verdadeiro cipoal de leis locais extravagantes. 4. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO vota pela aprovação da presente NOTA TÉCNICA em apoio à PEC 190/2007. Aprovada a presente nota, encaminhe-se cópia dela aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aos Deputados proponentes e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Publique-se. Após, arquive-se. Brasília, 9 de junho de 2009. Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Presidente Conselheiro RUI STOCO Membro Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI Membro.